Inventário Judicial e Extrajudicial no Brasil: Impactos da Resolução 571/2024 do CNJ
- Thyago Mesquita
- 31 de mar.
- 2 min de leitura

O processo de inventário é essencial para formalizar a transferência de bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros. No Brasil, esse procedimento pode ser realizado de duas formas: judicial ou extrajudicial. A escolha entre uma modalidade e outra depende de diversos fatores, incluindo a existência de testamento, a presença de herdeiros menores ou incapazes e o consenso entre os envolvidos.
Inventário Judicial
O inventário judicial ocorre perante o Poder Judiciário e é obrigatório quando:
Há discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
Existe testamento deixado pelo falecido;
Envolvem-se herdeiros menores de idade ou incapazes.
Esse procedimento visa assegurar que os interesses de todas as partes sejam protegidos, especialmente os dos menores e incapazes, sob a supervisão direta do juiz e com a participação do Ministério Público.
Inventário Extrajudicial
Introduzido pela Lei n. 11.441/2007, o inventário extrajudicial permite que, quando há consenso entre os herdeiros e todos são maiores e capazes, o processo seja realizado em cartório, por meio de escritura pública. Essa modalidade é mais ágil e menos onerosa, pois dispensa a tramitação judicial.
Novidades com a Resolução 571/2024 do CNJ
Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n. 571/2024, que trouxe mudanças significativas ao permitir a realização de inventários e partilhas de bens de forma extrajudicial mesmo nos casos que envolvam herdeiros menores ou incapazes. Essa alteração visa desburocratizar e agilizar os procedimentos sucessórios, mantendo a proteção dos direitos dos envolvidos.
Condições para o Inventário Extrajudicial com Menores ou Incapazes.
Para que o inventário extrajudicial seja possível na presença de herdeiros menores ou incapazes, é necessário atender aos seguintes requisitos:
Partilha em Frações Ideais: O quinhão hereditário ou a meação do herdeiro menor ou incapaz deve ser atribuído em partes ideais de cada bem, evitando a atribuição exclusiva de determinados bens a esses herdeiros.
Manifestação Favorável do Ministério Público: A escritura pública de inventário deve ser submetida à análise do Ministério Público, que avaliará se os interesses dos menores ou incapazes estão devidamente protegidos. Caso o MP manifeste-se favoravelmente, o processo pode prosseguir de forma extrajudicial.
Procedimento Prático
No contexto prático, o tabelião de notas encaminha a minuta da escritura pública ao Ministério Público para análise. Se o MP considerar que a partilha respeita os direitos dos menores ou incapazes, emitirá parecer favorável, permitindo a lavratura da escritura. Caso contrário, se houver discordância ou necessidade de ajustes, o procedimento deverá ser submetido ao Judiciário.
Vantagens da Nova Regra
A principal vantagem dessa mudança é a celeridade processual. Ao possibilitar que inventários com menores ou incapazes sejam realizados extrajudicialmente, reduz-se a sobrecarga do Judiciário e proporciona-se uma solução mais rápida para as famílias, sem comprometer a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos envolvidos.
Conclusão
A Resolução 571/2024 do CNJ representa um avanço significativo no direito sucessório brasileiro, ao equilibrar a necessidade de proteção dos herdeiros menores e incapazes com a busca por procedimentos mais eficientes e menos burocráticos. É fundamental que os envolvidos estejam atentos aos requisitos estabelecidos e contem com a orientação de profissionais especializados para garantir que o processo transcorra de forma adequada e segura.
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